Art. 736
Redação atual dada pela Lei 12.322/2010. 684 acórdãos e 364 decisões monocráticas de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544,
§ 1o , in fine) das peças processuais relevantes.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
(Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)
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