Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

Art. 734

CPC 1973 · Art. 734

5 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJMG, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/08/2026.

Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.

Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art734

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