Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

Art. 732

CPC 1973 · Art. 732

89 acórdãos e 28 decisões monocráticas de TJSC, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art732

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