Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.382, de 2006.
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção II - Do Pagamento ao Credor

Art. 725

CPC 1973 · Art. 725

Revogado pela Lei 11.382/2006. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Histórico de alterações
2006revogado · Lei 11.382/2006

Art. 725.

A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Parágrafo único. É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto.

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art725

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