Art. 725
Revogado pela Lei 11.382/2006. 2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 725.
A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Parágrafo único. É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
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