Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.382, de 2006.
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção II - Do Pagamento ao Credor

Art. 726

CPC 1973 · Art. 726

Revogado pela Lei 11.382/2006. 7 acórdãos e 35 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/02/2025.

Histórico de alterações
2006revogado · Lei 11.382/2006

Art. 726. Nos casos previstos nos arts. 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da realização do leilão.

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art726

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