Art. 726
Revogado pela Lei 11.382/2006. 7 acórdãos e 35 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/02/2025.
Art. 726. Nos casos previstos nos arts. 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da realização do leilão.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
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