Art. 717
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006.
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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