Art. 716
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006.
Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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