Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.382, de 2006.
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção II - Do Pagamento ao Credor

Art. 715

CPC 1973 · Art. 715

Revogado pela Lei 11.382/2006. 4 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.

Histórico de alterações
2006revogado · Lei 11.382/2006

Art. 715. Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703.

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

§ 1o Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

§ 2o Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703.

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art715

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