Art. 715
Revogado pela Lei 11.382/2006. 4 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/03/2026.
Art. 715. Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1o Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 2o Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
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