Art. 714
Revogado pela Lei 11.382/2006.
Art. 714. Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer Ihe sejam adjudicados os bens penhorados.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
§ 1o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel.
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