Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção II - Do Pagamento ao Credor

Art. 711

CPC 1973 · Art. 711

78 acórdãos e 148 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

78 acórdãos de TRF3, STJ e outros tribunais citam este artigo16 TRF3 · 12 STJ · 12 TST · 6 TJPR · 4 TJSP · 4 TJMS · 3 TJGO · 3 TRF2 · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 TJDFT · 1 TJBA · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TJRN · 1 TRF1 · 1 TJPI · 1 TRF5
Ver todos os 78 acórdãos
148 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo67 STJ · 28 TST · 14 TJPR · 8 TJSC · 8 TRF4 · 7 TRF1 · 5 TJDFT · 2 TJMG · 2 TJSP · 2 TJPE · 2 TJGO · 1 TJCE · 1 TJMA · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art711

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