Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 71

CPC 1973 · Art. 71

1 decisão do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 18/05/2026.

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

1 decisão do TJPR cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art71

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