Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSSeção III - Da Denunciação da Lide

Art. 72

CPC 1973 · Art. 72

29 acórdãos e 59 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

29 acórdãos de TJMG, TRF1 e outros tribunais citam este artigo4 TJMG · 4 TRF1 · 3 TJDFT · 3 TJMT · 3 TST · 2 TRF3 · 2 TJMA · 2 TJPB · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJSE · 1 TRF2
Ver todos os 29 acórdãos
59 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo30 STJ · 7 TJBA · 7 TJPR · 4 TJMA · 3 TJDFT · 2 TJSC · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TST · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art72

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