Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSSeção III - Da Denunciação da Lide

Art. 70

CPC 1973 · Art. 70

1.010 acórdãos e 953 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

1.010 acórdãos de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo280 TST · 123 TJMG · 93 TJSC · 72 TJRN · 68 TJPR · 43 TJSP · 39 TRF3 · 28 TJMT · 27 TJPE · 27 TRF5 · 24 TJRJ · 23 STJ · 22 TJDFT · 22 TJGO · 16 TRF1 · 15 TJMS · 13 TJBA · 11 TJPA · 8 TJCE · 8 TJPB · 7 TJPI · 7 TJES · 6 TJRS · 5 TJAM · 5 TJMA · 4 TJAL · 4 TJTO · 4 TJRR · 4 TRF2 · 1 TJRO · 1 TCEPR
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953 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo392 STJ · 262 TST · 96 TJBA · 81 TJPR · 20 TJSC · 18 TRF4 · 12 TJDFT · 10 TJMG · 10 TRF2 · 9 TJRJ · 8 TJCE · 8 TRF1 · 7 TJPE · 6 TJMA · 4 TJSP · 3 TRF5 · 3 TJPB · 2 TJGO · 1 STF · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art70

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