Art. 707
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006.
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo- se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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