Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção II - Do Pagamento ao Credor

Art. 708

CPC 1973 · Art. 708

5 acórdãos e 9 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/01/2026.

Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados;

III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art708

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