Art. 703
Revogado pela Lei 11.382/2006. 17 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 703. A carta de arrematação conterá:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - a prova da quitação dos impostos;
Il - a prova de quitação dos impostos;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - a cópia do auto de arrematação; e (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - o auto de arrematação.
III - o auto de arrematação;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - o título executivo.
(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
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