Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 702

CPC 1973 · Art. 702

4 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TRF3, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/04/2025.

Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.

Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art702

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