Art. 702
4 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TRF3, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/04/2025.
Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
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