Art. 704
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006.
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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