Art. 698
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006.
Art. 698.
Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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