Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 693

CPC 1973 · Art. 693

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 18 acórdãos e 39 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/08/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

39 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo19 TST · 8 STJ · 4 TJPR · 2 TJDFT · 2 TRF1 · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TRF5 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art693

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