Art. 693
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 18 acórdãos e 39 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/08/2026.
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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