Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 685-C

CPC 1973 · Art. 685-C

Incluído pela Lei 11.382/2006. 10 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.382/2006

Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art685-C

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