Art. 685-C
Incluído pela Lei 11.382/2006. 10 acórdãos e 18 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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