Art. 685-A
Incluído pela Lei 11.382/2006. 40 acórdãos e 39 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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