Art. 684
Revogado pela Lei 11.382/2006. 3 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/12/2023.
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno valor.
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
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