Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 684

CPC 1973 · Art. 684

Revogado pela Lei 11.382/2006. 3 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/12/2023.

Histórico de alterações
2006revogado · Lei 11.382/2006

Art. 684. Não se procederá à avaliação se:

I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III - os bens forem de pequeno valor.

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art684

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