Art. 683
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 169 acórdãos e 197 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/08/2026.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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