Art. 675
3 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, TRF2 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.
Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
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