Art. 671
Redação atual dada pela Lei 5.925/1973.
Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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