Art. 670
5 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2026.
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados q uand o:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
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