Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 670

CPC 1973 · Art. 670

5 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, TRF5 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/02/2026.

Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados q uand o:

I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

II - houver manifesta vantagem.

Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art670

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