Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 11.382, de 2006.

Art. 669

CPC 1973 · Art. 669

Revogado pela Lei 11.382/2006.

Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.953/19942006revogado · Lei 11.382/2006

Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias.

(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.

(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art669

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