Art. 669
Revogado pela Lei 11.382/2006.
Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
(Revogado pela Lei nº 11.382, de 2006)
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