Art. 668
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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