Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 672

CPC 1973 · Art. 672

2 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/04/2021.

Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.

§ 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.

§ 2o O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.

§ 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.

§ 4o A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art672

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