Art. 672
2 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TST, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/04/2021.
Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.
§ 2o O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4o A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.
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