Art. 666
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 67 acórdãos e 63 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado;
ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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