Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 666

CPC 1973 · Art. 666

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 67 acórdãos e 63 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado;

ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;

III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

67 acórdãos de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo31 TST · 8 TRF3 · 7 CNJ · 2 TJSC · 2 TJPR · 2 TJPA · 2 TJRN · 2 TJMT · 2 TJGO · 1 TJDFT · 1 TJSP · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJTO · 1 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art666

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