Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 665

CPC 1973 · Art. 665

45 acórdãos e 52 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2025.

Art. 665. O auto de penhora conterá:

I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;

II - os nomes do credor e do devedor;

III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art665

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