Art. 664
10 acórdãos e 22 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.
Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
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