Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 659

CPC 1973 · Art. 659

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 343 acórdãos e 614 decisões monocráticas de TRF4, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Histórico de alterações
1994incluído · Lei 8.953/19942002alterado · Lei 10.444/20022006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.

§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 3o No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.

(Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o ), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 5o Nos casos do § 4o , quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.

(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

343 acórdãos de TST, TJGO e outros tribunais citam este artigo45 TST · 42 TJGO · 30 TRF5 · 27 TJDFT · 27 TJMG · 26 TRF3 · 22 TRF1 · 21 STJ · 12 TJSC · 12 TRF2 · 9 TJSP · 8 TJRJ · 8 TJRS · 6 TJMS · 6 TJPB · 5 TJBA · 5 TJPR · 4 TJPE · 4 TJMT · 4 TJMA · 3 TJCE · 3 TJRN · 2 TJPA · 2 TJAL · 2 TJAM · 2 TJTO · 2 TJES · 2 TJPI · 1 TJRO · 1 TRF4
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614 decisões monocráticas de TRF4, STJ e outros tribunais citam este artigo182 TRF4 · 134 STJ · 121 TST · 31 TJRS · 28 TJPR · 27 TRF1 · 20 TJSC · 17 TJDFT · 15 TJBA · 12 TJGO · 7 TJMG · 7 TRF2 · 4 TRF5 · 3 TJMA · 2 TJSP · 2 TJPB · 1 TJCE · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art659

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