Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 658

CPC 1973 · Art. 658

15 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2026.

Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art658

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