Art. 657
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006.
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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