Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 656

CPC 1973 · Art. 656

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 288 acórdãos e 490 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

I - se não obedecer à ordem legal;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem;

ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

288 acórdãos de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo84 STJ · 78 TST · 27 TRF3 · 19 TRF5 · 14 TRF2 · 12 TJSC · 10 TJMG · 7 TJRJ · 6 TJSP · 5 TJMT · 4 TJPA · 4 TRF1 · 3 TJRN · 2 TJDFT · 2 TRF4 · 1 STF · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TJRR · 1 TJGO · 1 TJMA · 1 TJPB
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490 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo130 TST · 114 STJ · 79 TRF1 · 58 TJBA · 38 TRF2 · 37 TJMG · 14 TRF4 · 8 STF · 3 TJSP · 3 TJPR · 2 TJDFT · 2 TJMA · 1 TJSC · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art656

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