Art. 656
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 288 acórdãos e 490 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - se não obedecer à ordem legal;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem;
ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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