Art. 655
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 1.940 acórdãos e 2.777 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - veículos de via terrestre;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - bens móveis em geral;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - bens imóveis;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
V - navios e aeronaves;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - pedras e metais preciosos;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - outros direitos.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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