Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 654

CPC 1973 · Art. 654

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026.

Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art654

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