Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 653

CPC 1973 · Art. 653

161 acórdãos e 135 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.

Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

161 acórdãos de TJMG, TJPE e outros tribunais citam este artigo66 TJMG · 11 TJPE · 10 TJDFT · 8 TJBA · 8 TRF3 · 6 TJRJ · 6 TST · 6 TJGO · 6 TRF5 · 5 TJPR · 5 TRF1 · 4 STJ · 4 TJSC · 4 TJMT · 3 TRF2 · 2 TJMS · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJAL · 1 TJPI · 1 TJMA · 1 TJPB
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135 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo31 STJ · 24 TJBA · 16 TRF4 · 11 TST · 10 TJMG · 9 TRF1 · 8 TRF2 · 7 TJDFT · 5 TJSC · 4 TJPR · 4 TJPE · 2 TJGO · 2 TJMA · 1 TJSP · 1 TJPB
Ver todas as 135 decisões monocráticas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art653

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