Art. 653
161 acórdãos e 135 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/10/2026.
Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
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