Art. 652-A
Incluído pela Lei 11.382/2006. 311 acórdãos e 437 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o ).
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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