Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).

Art. 655-A

CPC 1973 · Art. 655-A

Incluído pela Lei 11.382/2006.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.382/2006

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art655-A

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