Art. 651
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006.
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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