Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 650

CPC 1973 · Art. 650

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 9 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/07/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Parágrafo único.

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art650

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