Art. 650
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 9 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TST, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/07/2026.
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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