Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 649

CPC 1973 · Art. 649

Incluído pela Lei 11.694/2008. 5.585 acórdãos e 12.972 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
1986incluído · Lei 7.513/19862006alterado · Lei 11.382/20062008incluído · Lei 11.694/2008

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;

III - o anel nupcial e os retratos de família;

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

V - os equipamentos dos militares;

Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;

Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;

IX - o seguro de vida;

X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.

(Incluído pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - o seguro de vida;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

(Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 3o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

5.585 acórdãos de TJDFT, TST e outros tribunais citam este artigo932 TJDFT · 886 TST · 566 TJPR · 456 TRF3 · 423 TJGO · 385 TJSP · 257 TJSC · 241 TJMG · 203 TRF5 · 182 TJRS · 155 STJ · 154 TRF1 · 147 TRF2 · 103 TJRJ · 89 TJMT · 59 TJMA · 58 TJBA · 45 TJPE · 44 TJRO · 36 TJES · 33 TJPB · 27 TJMS · 25 TJRN · 19 TJPI · 14 TJPA · 11 TRF4 · 10 TJRR · 9 TJAM · 6 TJCE · 4 TJTO · 3 TJSE · 2 TJAL · 1 STF
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12.972 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo4.153 TJDFT · 2.410 STJ · 2.084 TJSC · 1.410 TST · 719 TRF4 · 428 TRF1 · 427 TJPR · 427 TRF2 · 227 TJRS · 202 TJSP · 129 TJBA · 104 TJGO · 87 TJMA · 54 TJMG · 35 TRF5 · 26 TJCE · 21 TJRJ · 17 TJPB · 8 TJPE · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art649

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