Art. 647
Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 10 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na alienação de bens do devedor;
II - na adjudicação em favor do credor;
III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública;
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
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