Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTESeção I - Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação

Art. 647

CPC 1973 · Art. 647

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 10 acórdãos e 30 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 647. A expropriação consiste:

I - na alienação de bens do devedor;

II - na adjudicação em favor do credor;

III - no usufruto de imóvel ou de empresa.

I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - na alienação por iniciativa particular;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - na alienação em hasta pública;

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.

(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

30 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo20 STJ · 4 TRF1 · 4 TST · 1 TJBA · 1 TJMA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art647

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