Art. 645
Redação atual dada pela Lei 8.953/1994.
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
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