Art. 644
Redação atual dada pela Lei 10.444/2002.
Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
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