Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZERSeção I - Da Obrigação de Fazer

Art. 636

CPC 1973 · Art. 636

13 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/04/2024.

Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.

Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art636

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