Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 1.046 da Lei nº 13.105, de 2015 (revogação integral do CPC/1973).
TÍTULO II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃOCAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZERSeção I - Da Obrigação de Fazer

Art. 637

CPC 1973 · Art. 637

Redação atual dada pela Lei 11.382/2006. 2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2021.

Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.382/2006

Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art. 634, § 3o .

Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).

(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art637

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita